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SANEPAR


Publicado em:30/09/2019


Processo nº:002976-41.2019.8.16.0115 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ

Assunto:Cobrança de ¿taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto¿.

Pedidos:

1) A antecipação da tutela jurisdicional, determinando-se à SANEPAR a imediata cessação da cobrança da “taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” e dos descontos realizados nas contas de água dos consumidores de Matelândia (PR), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade consumidora em relação à qual exigida a cobrança.

2) Seja julgada procedente a demanda, a fim de:

a) Reconhecer a ilegalidade e declarar nula a cobrança de “taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” para ligação das redes de esgotamento sanitário, pela ausência de lei autorizada e por ofensa aos princípios da universalização e integralidade do serviço público essencial de saneamento básico;

b) Condenar a SANEPAR a devolver os valores pagos pelos consumidores de Matelândia (PR) a título de “taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” devidamente atualizados, na forma de crédito na própria conta de água.

c) Condenar a SANEPAR à obrigação de não-fazer, consistente na proibição de efetuar cobrança relacionada à “taxa de adesão aos serviços de coleta e tratamento de esgoto” ao esgoto no Município de Matelândia, cominando-se multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ato de inclusão da referida taxa em cada unidade consumidora, tornando definitiva a tutela antecipada requerida.



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